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sábado, 16 de maio de 2009

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS




Declaração proclamada em 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e, posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Artigo 1.º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Artigo 2.º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3.º

a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Artigo 4.º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5.º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.

b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

Artigo 6.º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.

b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7.º

Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Artigo 8.º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.

b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas
.

Artigo 9.º

Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.


Artigo 10.º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.

b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11.º
Todo o ato que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.


Artigo 12.º

a) Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13.º

a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

Artigo 14.º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.

Fonte: Centro de Ética e Direitos dos Animais - CEDA


Foto Vera/Chácara "Descanso Rural" - Valinhos,SP

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