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sexta-feira, 23 de março de 2012

ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO EM CAMPINAS


Cidadão campineiro exerça seus direitos!

LEI Nº 11.628 DE 24 DE JULHO DE 2003

(Publicação DOM de 25/07/2003:06)
CRIA O DIREITO DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL TEREM ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica garantida às entidades da Sociedade Civil o direito de receber informações de seu interesse junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal, sobre sua estrutura e funcionamento e a produtividade dos serviços que prestam à população.§ 1º- Para fins deste artigo devem ser consideradas:
- Entidades da sociedade civil sócio administrativas aquelas constituídas nas formas da lei, com a finalidade de organizar e representar os movimentos sociais ou prestar-lhes assessoria técnica ou política, bem como os de estudos e pesquisas.
II - Órgãos e Entidades de Administração os órgãos de direção e assessoramento superior, direção e assessoramento intermediário e os de execução da Administração Direta, Indireta e Fundacional.§ 2º- O universo das informações sobre a estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal e a produtividade de seus serviços abrange:
- constituição do órgão e organização de suas funções;
II - recursos humanos e materiais;
III - receitas e despesas;
IV - documentos, registros e cadastros;
V - atos e decisões;
VI - capacidade de atendimento e execução dos serviços;
VII - Avaliação de desempenho.Art. 2º -As entidades da sociedade civil obterão dados e informações nos órgãos e entidades da Administração Municipal através de requerimento de informações.Art. 3º -O requerimento de informações será encaminhado à direção do órgão ou entidade da Administração Municipal através do Protocolo Geral, contendo os itens sobre os quais a entidade deseja obter informações, acompanhado de cópia da documentação que comprova seu registro legal.Art. 4º -A resposta ao requerimento de informações citado no artigo anterior ficará à disposição da entidade solicitante no prazo máximo de 45 dias, contados a partir da protocolização.Art. 5º -A direção do órgão ou entidade da Administração Municipal para a qual foi encaminhado o requerimento de informações ficará responsável pelo cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior, bem como da credibilidade das informações prestadas.Art. 6º -O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei nos elementos necessários para a sua perfeita execução.Art. 7º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de julho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/2939
autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli

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