sábado, 30 de agosto de 2008
TRIBUTAÇÃO VERDE
MP 438/08 é um avanço na proteção do meio ambiente
por Melissa Guimarães Castello
A Medida Provisória 438/08 acaba de criar um incentivo fiscal para as empresas que efetuarem doações destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. Se essas doações forem feitas para instituições financeiras federais, fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as parcelas doadas.
Finalmente, foi criado um sistema de incentivo fiscal para medidas de proteção ao meio ambiente. Nesse particular, a Medida Provisória deve ser muito bem recebida pela comunidade empresarial. De fato, o meio ambiente foi colocado ao lado de programas de incentivo à cultura e às atividades de caráter desportivo, entre outros, que já recebiam incentivos fiscais.
Contudo, ao contrário dos incentivos à cultura e aos esportes, o incentivo dado à proteção ambiental não implica a redução de imposto de renda, mas do PIS e da Cofins. Como conseqüência, as pessoas físicas não podem se beneficiar do programa de incentivo fiscal para a preservação florestal, pois não são contribuintes desses tributos.
Outra deficiência da Medida Provisória decorre da destinação dos valores doados para uma instituição financeira federal. Instituições financeiras não têm o conhecimento necessário para definir áreas prioritárias de destinação dos recursos doados para a preservação florestal. Seria muito mais lógico destinar essas doações diretamente aos órgãos gestores das Unidades de Conservação, que poderiam aproveitá-los da forma mais eficiente.
Não obstante essas críticas, certo é que a Medida Provisória traz um avanço nas medidas de proteção ao meio ambiente, permitindo que a comunidade empresarial invista diretamente na preservação de florestas. Depois de devidamente regulamentado, o incentivo fiscal para preservação florestal pode ser um excelente instrumento para empresas dotadas de consciência ambiental.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2008
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