Qualquer ato de maus-tratos envolvendo um animal
deverá ser denunciado na Delegacia de Polícia. Aconselhamos que os casos
de flagrante de maus-tratos e/ou que a vida de animais estejam em risco,
acione a Polícia pelo 190 e aguarde no local até que a situação esteja
regularizada. A Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais) prevê os maus-tratos
como crime de comina as penas. O decreto 24645/34 (Decreto de Getúlio Vargas)
determina quais atitudes podem ser consideradas como maus-tratos.
Sempre denuncie os maus tratos. Essa é a melhor
maneira de combater os crimes contra animais. Quem presencia o ato é quem deve
denunciar. Deve haver testemunha, fotos e tudo que puder comprovar o alegado.
Não tenha medo! Denunciar é um ato de cidadania. Ameaça de
envenenamentos, bem como envenenamentos de animais, também podem e devem ser
denunciados.
Exemplos de Maus-Tratos
-
Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar;
- Manter preso permanentemente em correntes;
- Manter em locais pequenos e anti-higiênico;
- Não abrigar do sol, da chuva e do frio;
- Deixar sem ventilação ou luz solar;
- Não dar água e comida diariamente;
- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
- Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
- Capturar animais silvestres;
- Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi etc..
- Manter preso permanentemente em correntes;
- Manter em locais pequenos e anti-higiênico;
- Não abrigar do sol, da chuva e do frio;
- Deixar sem ventilação ou luz solar;
- Não dar água e comida diariamente;
- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
- Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
- Capturar animais silvestres;
- Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi etc..
Art. 32º
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena:
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A
pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Fonte:
PEA
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